segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Obras internas em SP precisam de alvará?


No novo COE de São Paulo não temos mais a "comunicação de pequenas reformas". 


Decreto 57776/2017

O novo COE da Capital de SP estabelece em seu artigo 13:

Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos deste Código, a execução de:

I – obra e serviço de reparo e limpeza;

II – restauro, entendido como a recuperação de imóvel sob o regime de preservação municipal, estadual ou federal, de modo a lhe restituir as características originais, a ser autorizado pelo órgão competente;

III – alteração do interior da edificação que não implique modificação na estrutura que interfira na estabilidade da construção;

IV – modificação do interior da edificação que não implique na redução das condições de acessibilidade e segurança existentes;

V – execução de obra e serviço de baixo impacto urbanístico de acordo com o disposto neste Código.

§ 1º Consideram-se de baixo impacto urbanístico, dentre outras, a:

I – construção e demolição de obras complementares à edificação com área construída de, no máximo, 30,00 m² (trinta metros quadrados);

II – instalação de saliência, com as seguintes características e dimensões em relação ao plano da fachada da edificação:

a) elemento arquitetônico, ornato, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, com até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade;

b) beiral da cobertura com até 1,50 m (um metro e meio) de largura;

c) marquise em balanço, não sobreposta, que avance no máximo até 50% (cinquenta por cento) das faixas de recuo obrigatório e com área máxima de 30,00 m² (trinta metros quadrados);

III – construção de muro no alinhamento e de divisa;

IV – construção de muro de arrimo com altura máxima de 2,00m (dois metros);

V – construção de espelho d’água, poço e fossa;

VI – construção de piscina em edificação residencial unifamiliar e unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente;

VII – substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado;

VIII – passagem coberta com largura máxima de 3 m (três metros) e sem vedação lateral.

§ 2º Não se considera de baixo impacto urbanístico a obra que venha a causar modificação na estrutura da edificação e aquela executada em imóvel:

I – sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou em vias de preservação, de interesse municipal, estadual ou federal;

II – situado em área envoltória de imóvel referido no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As obras de que trata o § 2º deste artigo devem ser aprovadas por órgão de preservação municipal, estadual ou federal, conforme for o caso, e devem ser adaptadas às condições de segurança de uso e de acessibilidade estabelecidas neste Código.

§ 4º Quando forem necessárias as obras de adaptação previstas no § 3º deste artigo, deve ser solicitada a aprovação do projeto de reforma ou de reconstrução, conforme o caso.

§ 5º A obra e serviço de baixo impacto urbanístico nos termos deste artigo não são considerados para o cálculo da taxa de ocupação e não são descontados no cálculo de áreas permeáveis do projeto.

CUIDADO: Obras em envoltória de bem tombado ou imóvel tombado necessitam de licenciamento de órgão competente.


Veja também:

Sienge lançou, recentemente, o primeiro post desta sequência de conteúdos que farão você ficar apto a lidar com as aprovações e obtenções de Licenças dos seus projetos.


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