sábado, 29 de abril de 2023

Qual é o Sistema Construtivo mais sustentável?


Qual é o Sistema Construtivo mais Sustentável? 

Não há uma resposta definitiva para essa pergunta, pois cada sistema construtivo tem seus prós e contras em relação à sustentabilidade.

No entanto, alguns critérios que podem ser considerados são: o uso de materiais recicláveis ou renováveis, a geração de menos resíduos na obra, a economia de água e energia, o conforto térmico e acústico e a durabilidade da construção.

Os sistemas construtivos que se destacam pela sustentabilidade são:

Steel Frame;
Wood Frame;
Construção Modular.

Esses sistemas usam estruturas metálicas ou de madeira que são pré-fabricadas e montadas no local, reduzindo o tempo de obra e o desperdício de materiais.

Além disso, esses sistemas permitem um melhor isolamento térmico e acústico, o que contribui para a economia de energia e o conforto dos moradores.

O Steel Frame tem a vantagem de usar o aço, que é 100% reciclável, enquanto o Wood Frame usa a madeira, que é um recurso renovável.

A construção modular também pode usar contêineres reaproveitados, dando um destino nobre aos compartimentos de carga que seriam descartados


Qual é o custo-benefício desses sistemas?

O custo-benefício desses sistemas depende de vários fatores, como o projeto, a localização, a mão de obra, os materiais e o tempo de obra.

De modo geral, esses sistemas podem ter um custo inicial maior do que a construção em alvenaria, mas compensam pela rapidez, pela qualidade e pela economia a longo prazo.

Segundo alguns resultados da web que eu encontrei, o custo médio por m² do *Steel Frame* varia entre R$ 1750,00 e R$ 3100,00, o do *Wood Frame* entre R$ 2500,00 e R$ 3000,00e o da *Construção Modular* entre R$ 1900,00e R$ 2500,00. 

Obs: Esses valores podem mudar de acordo com a região, o ano e o padrão de acabamento. 

Além disso, esses sistemas poderão gerar economia com a fundação pelo fato destes Sistemas serem mais simples e mais baratos do que o sistema em alvenaria, por exemplo, pelo do peso menor das estruturas deles. 

Outra vantagem é que esses sistemas proporcionam um melhor isolamento térmico e acústico, o que reduz o consumo de energia com ar condicionado e aquecimento.

Para qualquer esclarecimento, é só nos enviar uma mensagem. 


Saudações e Sucesso Sempre, 

#SOSdoEngenheiroCivil 🙏 🇧🇷 🙏 


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terça-feira, 20 de outubro de 2020

10 Razões que levam um Projeto ao Fracasso



1. Baixo entendimento do Escopo do projeto;

2. Crescimento desordenado do Escopo do Projeto;

3. Falta de Patrocínio;

4. Estimativas Imprecisas;

5. Excesso de Otimismo;




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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Obras internas em SP precisam de alvará?


No novo COE de São Paulo não temos mais a "comunicação de pequenas reformas". 


Decreto 57776/2017

O novo COE da Capital de SP estabelece em seu artigo 13:

Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos deste Código, a execução de:

I – obra e serviço de reparo e limpeza;

II – restauro, entendido como a recuperação de imóvel sob o regime de preservação municipal, estadual ou federal, de modo a lhe restituir as características originais, a ser autorizado pelo órgão competente;

III – alteração do interior da edificação que não implique modificação na estrutura que interfira na estabilidade da construção;

IV – modificação do interior da edificação que não implique na redução das condições de acessibilidade e segurança existentes;

V – execução de obra e serviço de baixo impacto urbanístico de acordo com o disposto neste Código.

§ 1º Consideram-se de baixo impacto urbanístico, dentre outras, a:

I – construção e demolição de obras complementares à edificação com área construída de, no máximo, 30,00 m² (trinta metros quadrados);

II – instalação de saliência, com as seguintes características e dimensões em relação ao plano da fachada da edificação:

a) elemento arquitetônico, ornato, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, com até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade;

b) beiral da cobertura com até 1,50 m (um metro e meio) de largura;

c) marquise em balanço, não sobreposta, que avance no máximo até 50% (cinquenta por cento) das faixas de recuo obrigatório e com área máxima de 30,00 m² (trinta metros quadrados);

III – construção de muro no alinhamento e de divisa;

IV – construção de muro de arrimo com altura máxima de 2,00m (dois metros);

V – construção de espelho d’água, poço e fossa;

VI – construção de piscina em edificação residencial unifamiliar e unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente;

VII – substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado;

VIII – passagem coberta com largura máxima de 3 m (três metros) e sem vedação lateral.

§ 2º Não se considera de baixo impacto urbanístico a obra que venha a causar modificação na estrutura da edificação e aquela executada em imóvel:

I – sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou em vias de preservação, de interesse municipal, estadual ou federal;

II – situado em área envoltória de imóvel referido no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As obras de que trata o § 2º deste artigo devem ser aprovadas por órgão de preservação municipal, estadual ou federal, conforme for o caso, e devem ser adaptadas às condições de segurança de uso e de acessibilidade estabelecidas neste Código.

§ 4º Quando forem necessárias as obras de adaptação previstas no § 3º deste artigo, deve ser solicitada a aprovação do projeto de reforma ou de reconstrução, conforme o caso.

§ 5º A obra e serviço de baixo impacto urbanístico nos termos deste artigo não são considerados para o cálculo da taxa de ocupação e não são descontados no cálculo de áreas permeáveis do projeto.

CUIDADO: Obras em envoltória de bem tombado ou imóvel tombado necessitam de licenciamento de órgão competente.


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