terça-feira, 20 de outubro de 2020
segunda-feira, 16 de dezembro de 2019
Obras internas em SP precisam de alvará?
Decreto 57776/2017
O novo COE da Capital de SP estabelece em seu artigo 13:
Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos deste Código, a execução de:
I – obra e serviço de reparo e limpeza;
II – restauro, entendido como a recuperação de imóvel sob o regime de preservação municipal, estadual ou federal, de modo a lhe restituir as características originais, a ser autorizado pelo órgão competente;
III – alteração do interior da edificação que não implique modificação na estrutura que interfira na estabilidade da construção;
IV – modificação do interior da edificação que não implique na redução das condições de acessibilidade e segurança existentes;
V – execução de obra e serviço de baixo impacto urbanístico de acordo com o disposto neste Código.
§ 1º Consideram-se de baixo impacto urbanístico, dentre outras, a:
I – construção e demolição de obras complementares à edificação com área construída de, no máximo, 30,00 m² (trinta metros quadrados);
II – instalação de saliência, com as seguintes características e dimensões em relação ao plano da fachada da edificação:
a) elemento arquitetônico, ornato, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, com até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade;
b) beiral da cobertura com até 1,50 m (um metro e meio) de largura;
c) marquise em balanço, não sobreposta, que avance no máximo até 50% (cinquenta por cento) das faixas de recuo obrigatório e com área máxima de 30,00 m² (trinta metros quadrados);
III – construção de muro no alinhamento e de divisa;
IV – construção de muro de arrimo com altura máxima de 2,00m (dois metros);
V – construção de espelho d’água, poço e fossa;
VI – construção de piscina em edificação residencial unifamiliar e unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente;
VII – substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado;
VIII – passagem coberta com largura máxima de 3 m (três metros) e sem vedação lateral.
§ 2º Não se considera de baixo impacto urbanístico a obra que venha a causar modificação na estrutura da edificação e aquela executada em imóvel:
I – sob o regime de preservação cultural, histórica, artística, paisagística ou ambiental ou em vias de preservação, de interesse municipal, estadual ou federal;
II – situado em área envoltória de imóvel referido no inciso I deste parágrafo.
§ 3º As obras de que trata o § 2º deste artigo devem ser aprovadas por órgão de preservação municipal, estadual ou federal, conforme for o caso, e devem ser adaptadas às condições de segurança de uso e de acessibilidade estabelecidas neste Código.
§ 4º Quando forem necessárias as obras de adaptação previstas no § 3º deste artigo, deve ser solicitada a aprovação do projeto de reforma ou de reconstrução, conforme o caso.
§ 5º A obra e serviço de baixo impacto urbanístico nos termos deste artigo não são considerados para o cálculo da taxa de ocupação e não são descontados no cálculo de áreas permeáveis do projeto.
CUIDADO: Obras em envoltória de bem tombado ou imóvel tombado necessitam de licenciamento de órgão competente.
Veja também:
O Sienge lançou, recentemente, o primeiro post desta sequência de conteúdos que farão você ficar apto a lidar com as aprovações e obtenções de Licenças dos seus projetos.
Vamos caminhar juntos nesse aprendizado?
Então acesse o post no link abaixo e Compartilhe com seus amigos!
Saudações & Sucesso Sempre,
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